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14/9/2010
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Aconteceu

3/4/2008 - Informativos Tributários Abril/2008

"INFORMATIVOS TRIBUTÁRIOS - ABRIL 2008".

1 - ICMS/SÃO PAULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Últimas Alterações (...higiene e perfumaria, limpeza, construção civil, etc.)  




SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 

OPERAÇÕES INTERNAS 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - ...PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA, LIMPEZA, ...

§        Contribuinte Substituto e Substituído 

§        Saída interna 

§        Aquisição interestadual 

§        Base de cálculo 

§        Cálculo do ICMS-ST 

§        Emissão de documentos fiscais pelo contribuinte substituto 

§        Escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte substituto 

§        Apuração e recolhimento do ICMS-ST 

§        Emissão de documentos fiscais pelo contribuinte substituído 

§        Escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte substituído 

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE

NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

RESSARCIMENTO DO ICMS-ST

COMPLEMENTO DO ICMS-ST

PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS-ST – REGRAS GERAIS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL

LEVANTAMENTO DE ESTOQUE





2 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA SERÁ OBRIGATÓRIA. 

 

Cerca de 5 mil empresas dos setores de cigarros (fabricantes e distribuidores atacadistas) e 
combustíveis (produtores, distribuidores, transportadores e revendedores varejistas) serão obrigados a 
emitir nota fiscal eletrônica (NFE) para vendas internas e operações interestaduais a partir de 1º de 
abril.

Para as operações de importação e exportação, a obrigatoriedade vale a partir de 1º de junho. 

 

O piloto do projeto começou em abril de 2006, quando as empresas, por vontade própria, emitiam notas 
eletrônicas, em paralelo com as mesmas notas em papel, informou a Receita Federal. Até a noite da última 
sexta-feira (28), cerca de R$ 40,8 bilhões já haviam sido movimentados a partir da emissão de 5,1 
milhões de notas fiscais eletrônicas. 

 

Mudanças 


A NFE passa a substituir a nota fiscal modelo 1/1A, utilizada para transações comerciais com mercadorias 
entre pessoas jurídicas. Para o consumidor comum, não haverá diferença significativa: quando abastecer o 
carro ou comprar um cigarro, por exemplo, ele continua recebendo o cupom fiscal de papel. 

 

"A NFE é um projeto que envolve, na verdade, uma mudança na relação das empresas com o Fisco", disse 
Cláudio Coli, diretor de operações de uma empresa especializada em tecnologia tributária. "O impacto é 
na cadeia de valor antes de o produto chegar ao consumidor." 

 

Vantagens 


A implantação do novo sistema traz benefícios para a Receita Federal, as empresas e os consumidores, 
acredita Coli. "Haverá ganhos em eficiência, organização, fiscalização, transparência. O Fisco vai ter 
um controle muito maior do processo das operações realizadas, com o ambiente eletrônico." 

 

"Com a NFE, as empresas, antes mesmo de realizarem a operação, mandam um arquivo eletrônico via internet 
para a Secretaria de Fazenda do seu estado, informando aquela operação. E o Fisco recebe e autoriza a 
emissão da nota fiscal em questão de segundos. É como se o Fisco desse um carimbo eletrônico 
instantaneamente, soubesse da operação antes mesmo de ela ser executada. Os gastos com papel são 
derrubados", explicou o especialista. 

 

"Imagine uma nota fiscal comum, só que em formato eletrônico. O Fisco a valida, dá o carimbo eletrônico, 
e ela retorna para a empresa. Tudo é automatizado, o que envolve certificação digital, segurança de 
dados, sigilo. É como se substituíssemos os arquivos atuais em papel, que são difíceis de armazenar, por 
arquivos eletrônicos, que podem ser consultados pelo computador." 

 

Coibir práticas ilegais 


Para Cláudio Coli, o novo sistema pode evitar práticas ilegais de mercado, como o contrabando e até 
mesmo a formação de cartel. "O governo passa a ter um controle muito maior das operações, saberá quem 
vende para quem, o que resultará em competições mais éticas. Haverá uma transparência muito maior", 
acredita. 

 

Modelo chileno 


O sistema da NFE, observa o especialista, já existe em alguns países da América Latina, como o Chile, 
que seria o modelo-referência para o Brasil. "Mas o Brasil é muito mais complexo que o Chile e que o 
mundo todo. A NFE é como se fosse um projeto para 27 países, devido às especificidades tributárias de 
cada estado e as suas características técnicas específicas." 

 

A nova ferramenta representa um avanço do país em um mercado globalizado, acredita Coli. "O Brasil está 
saindo na frente, mais uma vez. É algo novo, inovador, que tende a ser um processo global, que atende a 
uma necessidade de maior transparência nas transações", afirmou. 

 

Dúvidas 


A Receita Federal montou uma central de atendimento para tirar dúvidas sobre as notas fiscais 
eletrônicas. Os interessados podem ligar para o 0800-978-2338.



3 - TRF JULGA PACOTE DE AÇÕES SOBRE ICMS E ISS

02/04/08

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou na última terça-feira um pacote de 
19 processos sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Cofins e admitiu a redução da 
incidência da contribuição. O julgamento marcou a mudança de posicionamento da sétima turma e 
transformou o TRF de Brasília no primeiro tribunal federal do país a admitir a exclusão dos impostos da 
base da Cofins nas suas duas turmas de direito público. A oitava turma do tribunal julgava nesse sentido 
desde outubro de 2006, logo depois de o tema ter conseguido maioria de votos no início do julgamento do 
caso no Supremo Tribunal Federal (STF).  

Foram julgados ao todo 18 processos pedindo a exclusão do ICMS e um caso sobre a exclusão do ISS da base 
de cálculo da contribuição, todos de relatoria do desembargador Luciano Tolentino Amaral. Até então, a 
sétima turma se posicionava contra a tese dos contribuintes, mas no julgamento do mérito dos processos 
acabou adotando a mesma posição da oitava turma.  

O principal resultado prático são as melhores chances de sucesso dos pedidos feitos em toda a área de 
atuação do tribunal - o maior do país, incluindo 13 Estados e o Distrito Federal. 

Outra particularidade do julgamento desta terça-feira, é que os desembargadores não fizeram uma 
declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O que ocorreu foi 
uma interpretação da regra de cobrança da Cofins de forma a excluir o imposto da sua base de cálculo. O 
efeito prático da decisão para os empresários é o mesmo, mas a fórmula apresentada pelos desembargadores 
pode ajudar na defesa dos contribuintes na discussão da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 
nº 18, apresentada pela União em outubro de 2007 como tentativa para reverter o placar da disputa no 
Supremo.  

Segundo uma linha de defesa dos contribuintes contra a ADC, a ação é inviável porque não há nenhum 
dispositivo a ser declarado constitucional - tampouco inconstitucional. Isso porque não há norma que 
declare explicitamente que o ICMS ou o ISS incluem a base da Cofins, tratando-se apenas de interpretação 
da Receita. 

A disseminação da disputa do ICMS na base da Cofins teve início ainda em 2006 para aproveitar o 
resultado parcial do Supremo - onde há seis votos pelo contribuinte e um pela Fazenda - e reduzir de 
imediato a carga tributária das empresas. As ações precoces servem ainda para evitar a prescrição de 
créditos antigos que devem ser devolvidos ao contribuinte em caso de derrota do fisco. Mas as ações 
também serviram para a União acelerar o julgamento da ADC nº 18 e tentar reverter o placar desfavorável: 
para justificar a urgência do julgamento em cautelar, a União alega que há proliferação de liminares 
contra a tributação, o que demanda uma solução rápida.



4 - EMPRESAS JÁ PODEM ENTREGAR DEMONSTRATIVOS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - editou nesta segunda-feira (24/03) a Instrução 
Normativa RFB nº 833, que aprova o programa para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de 
Contribuições Sociais (Dacon Mensal-Semestral 1.0).

 

O programa destina-se ao preenchimento do demonstrativo mensal ou semestral, relativo a fatos geradores 
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. Esse programa é de reprodução livre e está disponível na 
página da Receita.

 

Estão dispensados da apresentação do demonstrativo as empresas optantes do Simples, as imunes e as 
isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja 
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das pessoas jurídicas inativas desde o início do ano, 
órgãos públicos, autarquias e fundações, entre outras. 

 

Prazos 

 

Excepcionalmente em relação ao ano-calendário 2008, os demonstrativos mensais referentes a janeiro e 
fevereiro serão apresentados até o 5º dia útil do mês de maio. Esse prazo vale também para a pessoa 
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida no período de 1º de janeiro a 31 de 
março de 2008, observadas as especificações para o demonstrativo mensal ou semestral. 

 

A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, 
serão feitas com a utilização das versões anteriores do programa, conforme o caso.



5 - CONSELHO FLEXIBILIZA REGRAS DO DRAWBACK

Beneficiária do "drawback", a Usina Açucareira Ester realizou, em 1996 e 1997, importações de álcool 
para posterior beneficiamento e exportação. Apesar de ter exportado pelo menos US$ 13 milhões em álcool 
processado em cumprimento às metas estipuladas para usar o "drawback", a usina paulista, localizada na 
região de Campinas, foi autuada por não ter pago os impostos na importação dos insumos. O "drawback" é 
um benefício fiscal, que permite importar insumos sem pagar taxas desde que o produto final seja 
exportado.  A fiscalização alegou que parte do álcool importado sob o regime de "drawback" foi 
processado e vendido internamente. A Receita apontou, inclusive, exportações feitas com declaração de 
uso de insumos que teriam sido importados após a data de venda ao exterior. A fiscalização exige 
a "vinculação física": o insumo importado deve ser exatamente o que será usado na fabricação dos 
produtos a serem exportados. Eles não podem ser substituídos por insumos comprados internamente ou mesmo 
importados fora do período de uso do incentivo, explicam especialistas.  O caso da Usina Ester gerou a 
primeira decisão da instância máxima do Conselho de Contribuintes favorável às empresas nessa questão. 
Em julgamento unânime, o Conselho decidiu que a vinculação não precisa ser física, mas somente 
financeira. Ou seja, basta que a empresa cumpra o compromisso que assumiu de importar determinado volume 
de insumos para cumprir a meta estabelecida de exportação. A proporção de matéria-prima importada e 
produto exportado varia conforme cada processo produtivo.  A decisão vem num momento em que a iniciativa 
privada e o governo discutem várias questões sobre "drawback" para uma prometida desburocratização do 
incentivo fiscal. O governo, porém, receia que a desvinculação física dê margem a fraudes, com a 
substituição de insumos adquiridos dentro do incentivo por outros diferentes ou de qualidade inferior. 
Por exemplo, um fabricante de chocolates pode importar cacau fino livre de impostos usando o incentivo, 
mas misturar no chocolate exportado um cacau nacional mais barato. O cacau fino, nesse caso, seria 
vendido no mercado interno em condições mais vantajosas que os demais importadores.  "É quase impossível 
para algumas empresas ter dois estoques diferentes", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do 
departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), que defende o fim da 
vinculação física. "As empresas gastam com litígio em casos que poderiam ser solucionados 
administrativamente se houvesse mais boa vontade da Receita Federal." José Augusto de Castro, vice-
presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB), admite que a vinculação física é um 
princípio do "drawback", mas ressalta que, em casos de insumos rigorosamente iguais, não deveria ser 
necessária. Ele critica que hoje só existem regras para a concessão do "drawback" e não para sua 
fiscalização. "A decisão quase que deixa de ser da Receita e passa a ser do fiscal."  Enquanto não há 
consenso, as autuações chegam às empresas. Especialistas em tributação aduaneira defendem empresas em 
cerca de 200 processos originados com autuações fiscais sobre essa questão específica do "drawback." A 
decisão da última instância do Conselho é interessante, porque pode nortear futuras decisões. Até agora 
o assunto era alvo de divergência entre os conselheiros. 

 

Segundo a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), cerca de US$ 1,5 bilhão em insumos 
químicos chega ao país utilizando o "drawback", o que significa cerca de 10% das importações totais. Sem 
o benefício, esses produtos pagariam tarifa média de importação de 8,6%.  

 

As autuações que exigem vinculação física no "drawback "não se restringem à importação de insumos que se 
agregam ao produto exportado. Em alguns casos a Receita estende a exigência a materiais e ferramentas 
consumidos no processo de produção. Foi o que aconteceu no caso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), 
autuada porque não comprovou à fiscalização que 55,5 toneladas de cilindros importados em 1997 dentro 
do "drawback" foram usados especificamente para exportar a meta de 20 mil toneladas de produtos 
laminados. No caso da CSN, porém, o Conselho derrubou a exigência de vinculação física.  "O drawback é 
um benefício fiscal, não é um direito, mas cada produto tem suas particularidades", diz o secretário de 
Comércio Exterior, Welber Barral, acrescentando que a vinculação física entre o insumo importado e o 
produto exportado é uma das regras principais do benefício. Barral diz que há uma demanda da indústria 
para o fim dessa exigência e que o assunto será discutido, mas ressalta que é polêmico, por conta da 
possibilidade de fraudes. "Os casos se tornam cada vez mais específicos por conta da complexidade da 
indústria brasileira. É preciso avaliar cada processo."  O governo pretende modernizar as ações de 
comércio exterior e reduzir a burocracia. No caso do "drawback", todas as operações passarão a ser 
online, para acabar com falhas administrativas, como a empresa não relacionar a exportação ao ato de 
concessão do benefício e por isso ser autuada. Essas mudanças, no entanto, não resolverão a polêmica da 
vinculação física.



6 - SUPREMO ABRE PRECEDENTE QUE ABRANDA CRIME DE APROPRIAÇÃO 

Valor Econômico (02.04.08)

 

Inúmeros empresários do país poderão deixar de responder a processos criminais pelo não-repasse de 
contribuições previdenciárias, descontadas dos funcionários, ao Instituto Nacional de Seguro Social 
(INSS). A possibilidade poderá ocorrer se um precedente aberto no mês de março pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF) passar a ser o entendimento recorrente na Justiça no país. A corte, ao confirmar um 
julgamento do ministro Marco Aurélio de Mello, entendeu ser a apropriação indébita um crime material - o 
que, em outras palavras, quer dizer que, para que o empresário ou representante da empresa seja 
responsabilizado criminalmente, deverá ficar comprovado que ele utilizou a contribuição não-recolhida em 
proveito próprio - como na compra de bens, por exemplo. Assim, o empresário deixa de responder por crime 
pelo mero não-repasse das contribuições em função das dificuldades financeiras da empresa. Atualmente, 
há milhares de inquéritos criminais abertos em razão do não-repasse das contribuições sem que neles se 
discuta a apropriação do dinheiro para uso próprio pelo empresário. Este tem sido o entendimento, por 
exemplo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema em diversos casos.  

 

No mesmo julgamento, o Supremo entendeu ser necessário ocorrer a finalização do processo administrativo, 
onde se discute o débito com o INSS, para que um inquérito criminal possa ser aberto contra o 
contribuinte. De acordo com especialistas, neste sentido a decisão do Supremo também é importante, 
porque o STJ tem vários precedentes no sentido de que não é necessária a conclusão do processo 
administrativo em que se impugna os débitos previdenciários para que seja proposta uma ação penal por 
crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.  

 

Esta decisão vai dificultar as ações penais, pois o Ministério Público terá de provar que o dinheiro 
existia e que o empresário usou para si mesmo. O número de ações no futuro poderá cair, acreditam 
especialistas. Eles também entendem que, se prosperar este entendimento, poderá ocorrer o trancamento de 
inúmeras ações penais pelo fato de o Ministério Público não ter comprovado a "apropriação" do dinheiro 
não repassado. Eles afirmam que, ao ser necessário comprovar o que se chama de "inversão da posse do 
bem", ou seja, o uso próprio do dinheiro não recolhido ao INSS, os empresários terão mais segurança em 
suas defesas.  

 

Especialistas acreditam que a decisão cria um precedente importante para os empresários, que poderão, a 
partir de agora, defender-se com mais fundamento. Porém, segundo eles, é necessário que esta tendência 
seja confirmada em outros julgados do Supremo para tornar-se mais firme. E que as instâncias inferiores 
passem a aplicar o mesmo entendimento. Eles afirmam que sempre existiu a discussão no Judiciário sobre 
se, para que se configure um crime, há a necessidade de comprovação da apropriação do dinheiro pelo 
empresário que o usaria para fins pessoais, como por exemplo, fazer uma viagem para o exterior. Segundo 
eles, grande parte das autuações e inquéritos refere-se a empresas com problemas econômicos, que 
descontaram contabilmente o montante devido ao INSS do empregado, mas que não o repassaram por não terem 
dinheiro suficiente em caixa. Isto não constitui infração penal e sim tributária, defendem. De acordo 
com especialistas, a pena para o crime por apropriação indébita varia de dois a cinco anos de reclusão, 
além de multa. Porém, se condenado, e dependendo do caso, o empresário poderá cumprir penas 
alternativas, como prestação de serviços a comunidades.  

 

Alguns acreditam que tem ocorrido uma interpretação mais flexível das normas que tratam de crimes contra 
a ordem tributária. Atualmente, em diversas situações, se o empresário pagar o débito, o crime deixa de 
existir. A Lei nº 9.294, de 1995, por exemplo, extingue a punibilidade do crime quando há o pagamento do 
tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia. No caso da Lei nº 
10. 684, de 2003, que criou o Parcelamento Especial (Paes), há a suspensão do processo e da prescrição 
se o empresário parcelar o débito junto ao fisco. Também a jurisprudência tem extinto a ação judicial já 
existente se o débito devido é quitado pelo contribuinte.  



Colaboração:
Antonio Carlos Jodas
Coordenador Comissão de Tributos - SINAESP


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