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22/6/2010 - Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 18/06/2010

Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois  


Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora 
comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e 
verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho. 

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no 
período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e 
emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela 
não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 
1999. 

Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação 
pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos 
estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da 
demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições 
previdenciárias. 

O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. 
Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas 
não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de 
interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005. 

Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de 
discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, 
no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e 
psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da 
empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado. 

Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo 
prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do 
Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental 
retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada 
a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-
existente”. 

Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, 
nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como 
sustentou a empresa, afirmou o relator. 

Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência 
da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para 
comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor 
reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”. 

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-64485-05.2005.5.10.0010) 

(Mário Correia) 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 
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