Untitled Document

Untitled Document
14/9/2010
Reunião CEAG-10
15/9/2010
Reunião Comissão Trabalhista Sindical
15/9/2010
Reunião de Diretoria
Aconteceu

30/6/2010 - Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/06/2010
Tempo de espera em aeroportos e vôos se reverte em horas extras 


Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a 
receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até 
hotéis. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do 
Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e “devem, 
assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”. 

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta 
Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de 
primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, 
registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito 
Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem 
direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o 
tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como 
horas “in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, 
só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” 
(artigo 58, § 2º, da CLT). 

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do 
trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in 
tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. ”Trata, a referida 
disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, 
e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não restaria 
dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos 
do art. 4º da CLT : “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à 
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Para o ministro, no entanto, ainda que se 
enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam 
devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e 
outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.” 

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra 
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador 
e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1. 
(RR-78000-31.2005.5.10.0003) 

(Augusto Fontenele) 
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 

Permitida a reprodução mediante citação da fonte 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3043-4404 
imprensa@tst.gov.br 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
imprensa@tst.gov.br

Untitled Document
HISTÓRICO   |   DIRETORIA    |   ASSOCIADAS   |   ASSOCIE-SE   |   AGENDA |   LINKS   |   CONTATO
© 2010 - SINAESP - Sindicato da Indústria de Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito Santo,
Paraná, Santa Catarina e Pernambuco. Avenida Paulista, 1313 - 8º andar - Conj. 807 - Tel: 11 3283.2622 - CEP: 01311-200 São Paulo - SP
Desenvolvido por PentecWeb