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30/6/2010 - Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/06/2010
Tempo de espera em aeroportos e vôos se reverte em horas extras
Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a
receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até
hotéis. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e “devem,
assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta
Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de
primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras,
registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito
Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem
direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o
tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como
horas “in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria,
só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público”
(artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do
trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in
tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. ”Trata, a referida
disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços,
e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não restaria
dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos
do art. 4º da CLT : “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Para o ministro, no entanto, ainda que se
enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam
devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e
outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador
e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
(RR-78000-31.2005.5.10.0003)
(Augusto Fontenele)
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