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14/9/2010
Reunião CEAG-10
15/9/2010
Reunião Comissão Trabalhista Sindical
15/9/2010
Reunião de Diretoria
Aconteceu

5/7/2010 - Algumas pinceladas sobre a questão da personalidade civil.

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do 
nascimento com vida (Código civil brasileiro artigos 1º e 2º).

A personalidade é o conjunto de elementos que formam ou identificam uma pessoa, tanto do aspecto 
morfológico, fisiológico ou psicológico, tornando pessoa individual, singular, diferente das outras.

Na terminologia jurídica é empregada para indicar a aptidão de ser titular de direitos e ou deveres, 
iniciando com o nascimento com vida. 

Mas o que é nascimento com vida? 

O nascimento ocorre com o desfazimento da unidade biológica  (mãe e criança), qualquer que seja o meio 
ou a forma empregada para alcançar a separação (parto normal ou com auxilio de recursos). 

 Também é irrelevante se a separação ocorreu antecipadamente. A separação do ventre materno é o marco 
inicial, de forma a constituir dois corpos distintos. O corte do cordão umbilical não é elemento 
primordial para caracterizar se a criança nasceu ou não com vida. 
Diz-se que nasceu com vida quando a criança respirou, isto é, colocou ar nos pulmões. Se respirar e em 
seguida falecer, necessário à lavratura de dois assentos – um de nascimento e outro de óbito. Ainda que 
tenha ocorrido morte cerebral, se a pessoa permanecer respirando continua com vida. 

Não há que se falar em perda da personalidade. Ela é adquirida com o nascimento com vida e só cessa 
quando a pessoa deixa de respirar, ocorrendo óbito. 

Não se pode falar em personalidade sem olhar para a capacidade. Ao nascer com vida a criança passa a ser 
titular de direitos, todavia, não pode assumir obrigações tendo em vista que lhe faltam elementos para o 
exercício dos atos da vida civil. 

O recém nascido possui capacidade de direito podendo, por exemplo, receber herança, mas, não possui a 
capacidade de exercício ou de fato, que será adquirida com o decorrer do tempo, passando por alguns 
estágios, atingindo a plenitude aos 18 anos.  Porém, se inválidos para o exercício dos atos da vida 
civil, a capacidade de exercício ou de fato não será adquirida aos 18 anos. 

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