Aconteceu
5/7/2010 - Algumas pinceladas sobre a questão da personalidade civil.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida (Código civil brasileiro artigos 1º e 2º).
A personalidade é o conjunto de elementos que formam ou identificam uma pessoa, tanto do aspecto
morfológico, fisiológico ou psicológico, tornando pessoa individual, singular, diferente das outras.
Na terminologia jurídica é empregada para indicar a aptidão de ser titular de direitos e ou deveres,
iniciando com o nascimento com vida.
Mas o que é nascimento com vida?
O nascimento ocorre com o desfazimento da unidade biológica (mãe e criança), qualquer que seja o meio
ou a forma empregada para alcançar a separação (parto normal ou com auxilio de recursos).
Também é irrelevante se a separação ocorreu antecipadamente. A separação do ventre materno é o marco
inicial, de forma a constituir dois corpos distintos. O corte do cordão umbilical não é elemento
primordial para caracterizar se a criança nasceu ou não com vida.
Diz-se que nasceu com vida quando a criança respirou, isto é, colocou ar nos pulmões. Se respirar e em
seguida falecer, necessário à lavratura de dois assentos – um de nascimento e outro de óbito. Ainda que
tenha ocorrido morte cerebral, se a pessoa permanecer respirando continua com vida.
Não há que se falar em perda da personalidade. Ela é adquirida com o nascimento com vida e só cessa
quando a pessoa deixa de respirar, ocorrendo óbito.
Não se pode falar em personalidade sem olhar para a capacidade. Ao nascer com vida a criança passa a ser
titular de direitos, todavia, não pode assumir obrigações tendo em vista que lhe faltam elementos para o
exercício dos atos da vida civil.
O recém nascido possui capacidade de direito podendo, por exemplo, receber herança, mas, não possui a
capacidade de exercício ou de fato, que será adquirida com o decorrer do tempo, passando por alguns
estágios, atingindo a plenitude aos 18 anos. Porém, se inválidos para o exercício dos atos da vida
civil, a capacidade de exercício ou de fato não será adquirida aos 18 anos.
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