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14/9/2010
Reunião CEAG-10
15/9/2010
Reunião Comissão Trabalhista Sindical
15/9/2010
Reunião de Diretoria
Aconteceu

7/7/2010 - Toda benfeitoria autorizada pelo proprietário do bem é passível de indenização.

O termo benfeitoria traz a noção exata de algo que se agrega ao bem, tornando-o mais útil ou mais 
agradável, como se observa dos melhoramentos introduzidos nos prédios. Acompanhando a linha do direito 
romano, o legislador brasileiro classificou as benfeitorias em três categorias: i) benfeitorias 
necessárias; ii) benfeitorias úteis; e iii) benfeitorias de luxo, consagrada como voluptuárias.

São benfeitorias necessárias, as incorporações que  têm por finalidade conservar o bem, evitando que se 
deteriore. A troca de uma telha quebrada é uma medida corretiva para evitar a entrada de água e ao mesmo 
tempo, com cunho preventivo, preserva a estrutura do telhado e do prédio, contra as infiltrações. 

São benfeitorias úteis, aquelas que aumentam ou facilitam a utilização do bem, melhorando-o e 
valorizando-o. A construção e instalação de uma piscina é uma benfeitoria útil para uma academia de  
natação. Assim, como, o reforço no piso de concreto em um galpão para suportar a instalação de uma 
prensa em uma atividade industrial. 

São benfeitorias voluptuárias aquelas que se destinam apenas para o mero deleite ou recreio de quem as 
fez. As construções de um jardim e de uma fonte aumentam o valor do bem, embelezando-o, porém não se 
mostram necessárias ao uso normal dele.   

Não obstante a clareza, a classificação não é absoluta. Uma benfeitoria pode ser considerada útil para 
uma determinada coisa e voluptuária para outra. A sauna, por exemplo, instalada em uma atividade 
empresarial é fundamental para atender a clientela e deve ser enquadrada como benfeitoria útil, todavia, 
a construção da mesma sauna em uma residência, certamente será classificada como benfeitoria de luxo, 
ainda que se agregue valor. 

Decorre daí a importância de se saber se é ou não indenizável ou reembolsável tais benfeitorias,  quando 
ela é introduzida em um bem de propriedade alheia.
Aquelas classificadas como necessárias ou úteis são passíveis de reembolso ou indenização. As primeiras 
por promover a preservação do bem, evitando a deterioração e o dano de maior proporção ao proprietário. 
As segundas aumentam a utilidade da coisa, valorizando-a. Todavia, as benfeitorias enquadradas na 
categoria de voluptuárias, não comportam indenização, por encantarem exclusivamente os olhos do 
benfeitor. 

Em qualquer circunstância aquele que estiver na posse do bem, qualquer que seja a condição (locatário, 
arrendatário,...) deve, sempre que possível, comunicar, com antecipação, o proprietário do bem, buscando 
autorização para a sua realização.  

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