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23/7/2010 - Extinção do contrato – algumas pinceladas
A palavra tem origem no vocábulo latino “exstinectio, de exstincguere”, que significa extinguir, apagar,
estancar, deixar de ser válido. A idéia trazida é no sentido de que terminou, chegou ao fim.
Os contratos, como todo negócio jurídico, possui um período de duração, mesmo para aqueles que foram
assentados sem prazo pré-definido. Humberto Theodoro Junior (O contrato e seus princípios) sabiamente
assinala que “ao contrário dos direitos reais que tendem a perpetuidade, os direitos obrigacionais
gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno. O vínculo contratual é
por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação
prometida ao credor”.
A extinção é a maneira pela qual se rompe o vínculo contratual. Ela pode ocorrer:
i) por resolução, na forma estabelecida no artigo 475 do Código Civil “A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
ii) pelo exercício do direito de arrependimento, na forma preceituada no artigo 420 do Código Civil “Se
no contrato for estipulado direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, que as deu perdê-las-á em beneficio da outra parte; e quem
as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar”. É preciso acrescentar ainda, que na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor
assegura o direito de arrependimento por sete dias, contados da assinatura ou do ato do recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicilio (artigo 49).
iii) por onerosidade excessiva, quando ficar demonstrado que ocorreu modificação na situação de fato, a
tal ponto, que a obrigação se tornou insuportável para uma das partes. É o que se conclui da redação do
artigo 478 do Código Civil “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação”.
iv) por resilição, com a manifestação de vontade de uma das partes ou de ambas a partes, que fica
consubstanciada através do termo de distrato. Este se materializa da mesma forma exigida para a
celebração do contrato (artigo 472 o Código Civil).
v) falecimento de uma das partes. A morte acarreta a extinção do contrato personalíssimo, vez que
desaparecendo o contratante desaparece a obrigação pela impossibilidade da execução do contrato.
vi) por rescisão, que é forma abrupta, violenta de encerramento contratual, diante da existência de um
fato grave (lesão por uma das partes ou por ter sido celebrado em estado de perigo). Configura-se a
lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (artigo 157 do Código Civil). Já o estado de
perigo, se caracteriza quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (artigo 156 do Código
Civil).