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Notícias

18.12.2007
O registro de empresas de trabalho temporários e as novas regras para prorrogação do contrato
A Portaria 574 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) definiu novas regras para a 
contratação de trabalhadores temporários, tornando mais difíceis as prorrogações desses 
contratos. A Portaria foi publicada no dia 22 de novembro de 2007, mesmo dia da Instrução 
Normativa nº 07 do mesmo Órgão, (publicada em 23.11.07), que vem exatamente trazer a exegese 
de como fazer o registro das empresas que fazem esses contratos temporários. 

De acordo com a Portaria 574, agora as empresas precisam enviar a uma Delegacia Regional do 
Trabalho ou outro Órgão Competente, um pedido de "renovação" do contrato temporário, 15 dias 
antes dele terminar. Porém, este pedido de renovação só pode ser prorrogado por uma única vez 
e pelo mesmo período, só que desde que a tomadora ou cliente informe ou justifique as 
circunstâncias do serviço extra e a necessidade transitória de substituição de um funcionário 
regular. Ou seja, que deve ser pelos motivos: 1 - atender necessidade transitória de 
substituição de pessoal regular e permanente que excedeu o prazo inicial de três meses; 2 - 
que as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a 
realização do contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Segundo a legislação que instituiu o Regime de Trabalho Temporário, a Lei 6.019 de 3 de 
janeiro de 1974, os temporários poderiam ser usados para substituir mão-de-obra existente na 
empresa apenas em casos extraordinários, como licença-maternidade ou aumento da produção, como 
é comum no fim do ano. 

No entanto, muitas empresas utilizavam esses trabalhadores de forma irregular, não prevista em 
lei, porque só haveria vínculo com a empresa de terceirização.
Foi então que em julho de 2007 começou uma polêmica em torno do assunto, pois a Instrução 
Normativa nº 3 foi revogada pela Instrução Normativa nº 5. Assim, em razão desta revogação, 
não é mais possível a prorrogação automática (para que as empresas prorrogassem os contratos 
temporários, bastava comunicar o fato ao ministério do trabalho), devendo haver uma 
autorização prévia dos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego. Desde então, as 
empresas aguardavam uma posição do ministério com as novas regras.
De acordo com o MTE, a prorrogação automática foi revogada porque estava sendo alvo de 
questionamentos na Justiça do Trabalho. Para amenizar a discussão, o governo resolveu derrubá-
la.

A medida teria o objetivo de combater a exploração da mão-de-obra, evitando que contratos 
normais sejam substituídos por temporários sem necessidade.
Agora, com Portaria 574 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para obter a prorrogação do 
contrato de trabalho temporário a empresa terá que requerer uma autorização junto ao órgão 
regional do MTE. O chefe da seção do órgão regional terá o prazo de cinco dias, desde o 
recebimento do documento, para comunicar se o pedido foi deferido, com pena de 
responsabilidade, sendo que a empresa será notificada da concessão ou indeferimento da 
autorização. 

Na Instrução Normativa nº 07, o registro das empresas será feito também por requerimento ao 
mesmo órgão do MTE, onde situa a sua sede, acompanhado de vários documentos que se referem aos 
sócios e também a empresa, como por exemplo: prova de propriedade do imóvel sede ou contrato 
de locação. Terão prazo os interessados de 10 dias, para sanar na faltar ou irregularidade de 
algum documento. Esse processo será encaminhado à Secretaria de Relações do Trabalho, que 
analisara o pedido de registro. Essa Instrução normativa revogou a nº 02 de abril de 2004.
A grande preocupação das empresas, provavelmente será em se: - só é possível fazer o registro 
de empresas que estiverem com seus pedidos de prorrogação de contratos temporários deferidos 
pelo MTE? Podemos notar que a citada Instrução Normativa, nada disse sobre a Portaria 574, mas 
é evidente que o órgão do MTE não irá fazer o registro das empresas que estiverem com seus 
contratos por vencer, por ser o mesmo órgão para os dois atos; o de prorrogar contratos e o de 
registrar as empresas.

Assim, segundo as considerações acima, conclui-se que as empresas deverão pedir o seu 
registro, já contando que futuramente deverão apresentar também os documentos referentes às 
prorrogações de contrato; mesmo sabendo que os órgãos podem não dar conta de tantas empresas.

Autora: Carla Petri (cp@vigna.adv.br)

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