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11.1.2008Direitos de imagem e direitos autorais
Considerado um direito de personalidade, essencial ao homem, o direito à imagem representa a
proteção à personalidade física que pode ser exteriorizada por traços fisionômicos, corpo,
sorrisos, gestos, etc, não limitando a caracterizar a aparência da pessoa como também partes
distintas do corpo.
O direito de imagem está garantido na Constituição Federal de 1988, previsto no seu artigo 5º,
incisos V e X. Enquanto o inciso V trata do direito de resposta, proporcional ao agravo e
indenização por dano material, moral ou à imagem, o inciso X garante o direito à
inviolabilidade à imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material.
Diferente do direito autoral, o direito de imagem é inalienável e intransmissível, contudo ao
seu titular cabe a possibilidade de dispor deste direito para que a imagem seja utilizada com
diversos propósitos. O uso da imagem não pode ultrapassar os limites da autorização concedida.
É importante notar que cabe ao titular do direito de imagem expressar seu consentimento de
maneira específica definindo a aplicação para o que a imagem se destina (autorização
específica). Dentro do contexto contratual ou qualquer autorização que tenha sido negociada,
quaisquer alterações ou modificações da imagem exige também a autorização do titular.
Para que não surjam problemas advindos da relação entre o titular da imagem e a pessoa ou
entidade interessada em explorar este uso, aconselha-se sempre a elaboração de uma autorização
ou instrumento particular de cessão temporária do uso da imagem. Os aspectos patrimoniais e de
exclusividade podem ser determinados, dependendo do interesse das partes envolvidas.
Paralelamente aos direitos à imagem, é mister fazer referência ao direito do fotógrafo, ou
seja, o autor da obra fotográfica, protegida pela Lei de Direito Autoral (Lei no. 9610/98).
Esta relação se faz necessária tendo em vista que é por meio da obra fotográfica que a imagem
será exteriorizada e poderá ser posteriormente comercializada.
O direito autoral, do fotógrafo, refere-se ao detentor da legitimidade para autorizar o uso da
obra fotográfica de sua autoria e o seu direito de reproduzi-la, colocá-la à venda ou
licenciar por tempo determinado. Nascem portanto da relação em comercializar uma imagem, os
direitos à imagem e o direito do fotógrafo. Cabe ao terceiro que vier a utilizar a obra
fotográfica, a obrigação de indicar de forma legível o nome de seu autor.
O Brasil é signatário da Convenção de Berna que trata apenas de direitos autorais, deixando
para os direitos de imagem a tutela sob a lei brasileira, por meio de dispositivos no Código
Civil e na Constituição Federal. Deste modo, quaisquer instrumentos ou autorizações deverão
levar em conta a legislação pátria vigente.
A revolução tecnológica trouxe uma gama de novos meios de comunicação e, por conseguinte,
métodos mais rápidos de circulação de imagens, como por exemplo, através da internet.
Para isso, é fortemente aconselhável a inclusão de avisos legais em websites ou outros meios
de comunicação onde a uma foto com a imagem de alguma pessoa esteja aparecendo comunicando
sobre a titularidade do direito autoral do fotógrafo e informando sobre a utilização da imagem.
Assim, necessário que a elaboração de qualquer instrumento se dê através de profissionais com
conhecimento e suporte para elaborar cláusulas que assegurem maior proteção, tanto ao titular
da imagem e dos direitos autorais, bem como àquele que explora e utiliza de forma legal os
direitos ora discutidos neste artigo.
Autor: Daniel Rejman (dr@vigna.adv.br)