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4.9.2008
Substituição Tributária - Portaria CAT 109 - vigência 01.10.2008
Teor da Portaria CAT - 114, de 01/09/2008 (vide redação abaixo), que estabelece a base de 
cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o Regime da 
Substituição Tributária (artigo 313-Z do Regulamento do ICMS), relativamente às saídas 
ocorridas no mês de setembro de 2008. 

Basicamente a referida Portaria complementa a Portaria CAT - 109, de 29/08/2008, esclarecendo 
que durante o mês de setembro, permanecerá a MVA de 29,68% para os materiais de construção e 
34,57% para os materiais elétricos.

Na íntegra:
Portaria CAT - 114, de 1-9-2008 

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere 
o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 
2008 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 
28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas 
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a 
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito 
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros 
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a 
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST 
será: 
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as 
mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS; 
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as 
mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS. 
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja 
saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento 
destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: 
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-
ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade 
da Federação; 
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 
período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008.

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