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18.02.2009Substituição Tributária - Lixas - Obrigatoriedade à incidência do ICMS-ST
Foi consolidado o entendimento para o setor no âmbito do Estado de São Paulo de que as
operações com lixas, classificadas na posição 6805 e, destinadas aos contribuintes (exceto
indústrias) localizados dentro do Estado estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST,
independentemente da destinação da lixa ser para a construção civil ou não.
Com isso, o entendimento consolidado pela Consultoria Tributária é de que as lixas
classificadas na posição 6805, possuindo várias finalidades possíveis - setor automotivo,
moveleiro, metalúrgico, aeronáutico, naval e também a construção civil - enquadram-se como
material de construção para fins de substituição tributária, independentemente de o adquirente
ser ou não "home center".
Ressaltamos que a resposta teve a concordância do Coordenador da Administração Tributária,
sendo improvável que ocorra modificação na esfera administrativa. Contudo, a via judicial é
uma possibilidade em avaliação. Manteremo-os informados.
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