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Notícias

20.03.2009
Comunicado - Substituição Tributária
A Coordenadoria de Administração Tributária deverá, em breve, editar as portarias sobre os 
percentuais de MVA’s.
Adiantamos que poderá haver também a necessidade do envolvimento das Empresas Fabricantes de 
Ferramentas (abrasivos), nas pesquisas de preços realizadas pela FIPE e com a liderança do 
DECONCIC-FIESP.

DECRETO Nº 54.105, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 
1989,

Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 
45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação:

I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIV, composta pelos artigos 313-Z1 e 313-
Z2:

"SEÇÃO XXIV 

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento 
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo 
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 
1, e 60, I): 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada 
do exterior e apreendida, localizado neste Estado; 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria 
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, 
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de 
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00;

2 - colchões, inclusive Box, 9404.2;

3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00.

§ 2º - Na hipótese do inciso II: 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de 
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do 
disposto no artigo 277; 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do 
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do 
artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 313-Z2 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a 
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final 
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da 
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor 
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações 
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, 
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." 
(NR);

II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXV, composta pelos artigos 313-Z3 e 313-
Z4:

"SEÇÃO XXV 

DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento 
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo 
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, 
e 60, I): 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada 
do exterior e apreendida, localizado neste Estado; 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria 
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, 
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de 
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;

2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;

3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, 
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras 
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de 
outras matérias, 6804;

4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; 
machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; 
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras 
ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;

5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas 
não dentadas para serrar), 8202;

6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-
tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do 
subitem 24.25), 8203;

7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa 
intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;

8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem 
compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; 
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-
ferramenta; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205;

9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para 
venda a retalho, 8206;

10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-
ferramenta (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, rascar, furar, mandrilar, brochar, 
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e 
as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 
8207;

11 - facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208;

12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de 
ceramais ("cermets"), 8209;

13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as 
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211;

14 - tesouras e suas lâminas, 8213;

15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, 
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto 
bússulas; telêmetros, 9015;

16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, 
calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;

17 - termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;

18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.

§ 2° - Na hipótese do inciso II: 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de 
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do 
disposto no artigo 277; 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do 
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do 
artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 313-Z4 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a 
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final 
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da 
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor 
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações 
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, 
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." 
(NR);

III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVI, composta pelos artigos 313-Z5 e 
313-Z6:

"SEÇÃO XXVI 

DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento 
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo 
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, 
e 60, I): 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada 
do exterior e apreendida, localizado neste Estado; 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria 
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, 
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de 
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 
8512.10.00;

4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;

5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

§ 2º - Na hipótese do inciso II: 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de 
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do 
disposto no artigo 277; 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do 
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do 
artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 313-Z6 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a 
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final 
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da 
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor 
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações 
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, 
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." 
(NR);

IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVII, composta pelos artigos 313-Z7 e 
313-Z8:

"SEÇÃO XXVII 

DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento 
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo 
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVII, e 60, 
I): 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada 
do exterior e apreendida, localizado neste Estado; 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria 
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, 
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de 
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;

2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, 
harpas), 92.02;

3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de 
foles), 92.05;

4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xi-lofones, pratos, 
castanholas, maracás), 9206.00.00;

5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos 
(por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;

6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.

§ 2° - Na hipótese do inciso II: 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de 
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do 
disposto no artigo 277; 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do 
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do 
artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 313-Z8 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a 
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final 
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da 
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor 
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações 
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, 
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." 
(NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
de 1° de abril de 2009. 

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009.
JOSÉ SERRA
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 99/2009

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