Notícias
28.05.2009Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio indenizado
Por meio do decreto 6.727/2009 a Receita Federal do Brasil passou a exigir a incidência da
Contribuição Previdenciária Patronal sobre o aviso prévio indenizado decorrente de rescisão
imotivada do contrato de trabalho.
Além das patentes ilegalidades e inconstitucionalidades da medida, ela tem nítido cunho
político, pois cria um ônus ao empregador como meio de evitar demissões em massa no momento
atual de crise.
A lei 8.212/91 previa expressamente a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de
contribuição, porém a lei 9.528/97 suprimiu tal previsão. Entretanto, o decreto 3.048/99, ao
regulamentar as fontes de custeio da Seguridade Social, manteve expressamente a exclusão do
aviso prévio indenizado do salário de contribuição, o que veio novamente a ser suprimido pelo
decreto 6.727/2009, em razão do que a contribuição previdenciária patronal passou a incidir
sobre o aviso prévio indenizado, conforme regulamentação constante da IN RFB 925/2009.
Entretanto, o aviso prévio tem nítido caráter indenizatório, conforme prevê o art. 6º, inciso
V, da Lei 7.713/88, ao estabelecer a isenção do imposto de renda sobre o mesmo.
Ademais, o aviso prévio indenizado não está abrangido na fonte de custeio da Seguridade Social
referenciada no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, qual seja, a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho, que tem natureza remuneratória do trabalho e não
indenização da rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Dr. Sadi Antonio Sehn
|