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Notícias

02.06.2009
Formalidades para conseguir parcelamento com redução de multas e encargos
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no 
âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data de publicação da Lei n.º 11.941 de 27 de maio de 2009, os atos necessários à 
execução dos parcelamentos nela previstos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão 
dos débitos a serem parcelados.

Porém, segundo o teor da legislação publicada, podemos inferir os débitos vencidos até 
30/11/2008, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os que já são 
objeto de execução fiscal já ajuizada poderão ser parcelados.

Não será necessária apresentação de garantias ou arrolamento de bens para aderir ao novo 
programa, mas se já houver penhora efetivada em execução fiscal, esta deverá ser mantida.

Os débitos existentes perante a Receita Federal do Brasil - RFB, a PGFN e o saldo remanescente 
do REFIS (Lei n.º 9.964/00), do PAES (Lei n.º 10.684/03), do PAEX (MP n.º 303/06) e dos 
parcelamentos de que tratam os artigos 38, da Lei n.º 8.212/91 e 10, da Lei n.º 10.522/02, 
mesmo que o interessado tenha sido excluído do programa, também poderão ser parcelados.

Se o interessado discute judicialmente a sua reinclusão ou solicita parcelamento mediante 
processo judicial, deverá requerer a desistência da respectiva ação até 30 (trinta) dias da 
confirmação de sua inclusão no novo programa de parcelamento, sendo, nesse caso, dispensados 
os honorários advocatícios da União mas convertidos em renda eventuais depósitos judiciais 
existentes, para fins de abatimento dos débitos com direito as reduções previstas no novo 
programa.

Os débitos de aproveitamento indevido de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - 
IPI incidente às matérias prima, embalagens e produtos intermediários adquiridos em alíquota 
zero ou não tributados e os débitos da Contribuição para Finalidades Sociais - COFINS de 
sociedades civis de prestação de serviços regulamentados, poderão ser também parcelados.

Os interessados que aderiram ao parcelamento da MP n.º 449/08 também poderão migrar para este 
novo programa.
 
Para o caso dos débitos não parcelados anteriormente:
 
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, se parcelados pelo novo programa, 
a mensalidade não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de 
R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas 
ou não, acarretará a exclusão do novo parcelamento, sendo considerada como vencida a parcela 
que ultrapassar 30 (trinta) dias do seu vencimento e não for paga nesse período.

A pessoa jurídica que aderir ao novo programa, poderá usar 25% (vinte e cinco por cento) do 
seu prejuízo fiscal próprio e 9% (nove por cento) da base de cálculo negativa da sua CSLL 
apurados para fins de liquidar os débitos de multa de mora ou de ofício, juros e débitos 
inscritos em Dívida Ativa, o pagamento ou parcelamento dos débitos fica da seguinte forma:

À vista com desconto de:
- 100% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 45% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
   
30 (trinta) meses com desconto de:
- 90% da multa de mora e de ofício;
- 35% da multa isolada;
- 40% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
 
60 (sessenta) meses com desconto de:
- 80% da multa de mora e de ofício;
- 30% da multa isolada;
- 35% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

120 (cento e vinte) meses com desconto de:
- 70% da multa de mora e de ofício;
- 25% da multa isolada;
- 30% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

180 (cento e oitenta) meses com desconto de:
- 60% da multa de mora e de ofício;
- 20% da multa isolada;
- 25% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

Para o caso dos débitos que já estavam incluídos noutro parcelamento:

No caso de aproveitamento indevido de créditos de IPI sobre matérias prima, embalagens e 
produtos intermediários adquiridos em alíquota zero ou não tributados, a parcela mensal não 
poderá ser inferior a R$2.000,00, mas a parte interessada não precisa parcelar todo o débito 
relativo ao aproveitamento indevido, podendo especificar somente um parte.

No caso do PAES, PAEX, REFIS e parcelamentos das Leis n.º 8.212 e 10.522,será restabelecido o 
valor original devido confessado, com os acréscimos da época e reduzido o valor das parcelas 
pagas, sendo que o valor da nova mensalidade não poderá ser inferior a 85% da média das 
últimas 12 parcelas devidas no parcelamento antigo a contar de novembro de 2008.

Para os casos de migração do parcelamento da MP n.º 449/08 para o novo programa, a nova 
parcela não poderá ser inferior a 85% da última parcela devida.

A interessada que se mantiver ativa no parcelamento, poderá a qualquer momento, antecipar o 
pagamento de, no mínimo, 12 (doze) parcelas com as mesmas reduções do pagamento à vista, ou 
seja: a totalidade das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) da multa isolada, 
45% (quarenta e cinco) dos juros de mora e a totalidade do encargo legal.

A antecipação de parcelas da forma referida acarretará a redução da quantidade das parcelas 
vincendas de forma proporcional ao pagamento que for efetuado.

No caso de reparcelamentos anteriores (casos de migração do REFIS para o PAES ou/e para o 
PAEX), será levado em conta a primeira modalidade de parcelamento, sendo:

REFIS com desconto de:
- 40% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 25% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

PAES com desconto de:
- 70% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 30% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

PAEX com desconto de:
- 80% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 35% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

8.212 e10.522 com desconto de:
- 100% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 40% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

Como visto, a Lei n.º 11.941 de 27 de maio de 2009, entre outras alterações na legislação 
tributária, é uma opção aos empresários de reduzir o passivo de suas empresas através da 
quitação ou do parcelamento/reparcelamento de suas dívidas fiscais.

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