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Notícias

10.06.2010
Rotulagem - Os produtos precisam ser identificados?
A resposta simples é SIM. 

A rotulagem, marcação e numeração dos produtos, têm por objetivo identificá-lo, possibilitando 
que a clientela tenha acesso às informações básicas quanto à procedência, quantidade, riscos, 
entre outros de interesse geral ou imprescindível à informação do consumidor. 

A rotulagem, marcação e numeração dos produtos, têm por objetivo identificá-lo, possibilitando 
que a clientela tenha acesso às informações básicas quanto à procedência, quantidade, riscos, 
entre outros de interesse geral ou imprescindível à informação do consumidor. 

A rotulagem, marcação e numeração, podem ser feita diretamente no produto e/ou na sua 
embalagem, observando os critérios a seguir mencionados. Os produtos que pela própria 
natureza, não comportam identificação (exemplo: produtos alimentícios; produtos de 
precisão;...) a identificação é feita exclusivamente através de etiquetas, sem assim for 
possível ou somente na embalagem. 
	
A embalagem pode ser classificada em dois conjuntos:

a) Embalagem destinada a proteger o produto até o consumo final. Trata-se, portanto, de 
embalagem de comercialização e deve mencionar as seguintes informações, no mínimo:
	
	a.1- nome da empresa; 
	a.2  - endereço completo;
	a.3 – número de inscrição no CNPJ; e, 
	a.4 – expressão “indústria brasileira”. 
	
	As informações “nome da empresa”, “endereço completo” e “número de inscrição no 
CNPJ” podem ser substituídos pela marca registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade 
Industrial). 
	
	Outras informações básicas sobre o produto, necessárias para o consumidor final, 
tais como: tamanho, peso, metragem, finalidade, quantidade, riscos... também devem ser 
informadas na embalagem ou através de bula. 
	
	Na hipótese do produto ser comercializado, sem a embalagem as informações previstas 
para a embalagem, devem ser inseridas no produto, que podem ser feitas através de etiquetas ou 
rótulos. 
	
	Destaca-se no Código de Defesa do Consumidor, os direitos básicos do Consumidor:
	
	Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
	
	I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas 
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
	II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, 
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
	III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com 
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como 
sobre os riscos que apresentem;
	IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais 
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no 
fornecimento de produtos e serviços;
	.....................................................................................
..............................................................
	
b) A embalagem destinada ao transporte tem por finalidade proteger o produto, durante o 
período de circulação. Neste caso não é necessário atender as informações destinadas ao 
consumidor, exceto aquelas informações concernentes a segurança, como é caso do transportes de 
produtos inflamáveis, químicos, entre outros. 

Há normas jurídicas que disciplinam a rotulagem e marcação de determinados produtos. Algumas 
foram instituídas por processo legislativo (ex. Lei nº 8543, de 23 de dezembro de 1992 - 
Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que 
contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca; Lei nº 10674, de 16 de 
maio de 2003 - Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença 
de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.). Outras por Portarias ou 
Regulamentos (Portaria nº 470, de 24 de novembro de 1999 - Define que o rótulo a ser utilizado 
no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento 
Nacional de Produção Mineral - DNPM, a requerimento do interessado). E, algumas disciplinadas 
por normas técnicas (Ex. NBR14068 - Implantes em odontologia - Requisitos gerais para 
marcação, embalagem e rotulagem; NBR14431- Próteses e órteses - Requisitos gerais para 
marcação, embalagem e rotulagem de componentes; NBR14490 - Padronização para rotulagem de 
medicamentos usados em anestesiologia e terapia intensiva; NBR5792 - óleos essenciais - 
Rotulagem e marcação dos recipientes ou frascos). 

Reinaldo Monteiro

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