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10.06.2010Rotulagem - Os produtos precisam ser identificados?
A resposta simples é SIM.
A rotulagem, marcação e numeração dos produtos, têm por objetivo identificá-lo, possibilitando
que a clientela tenha acesso às informações básicas quanto à procedência, quantidade, riscos,
entre outros de interesse geral ou imprescindível à informação do consumidor.
A rotulagem, marcação e numeração dos produtos, têm por objetivo identificá-lo, possibilitando
que a clientela tenha acesso às informações básicas quanto à procedência, quantidade, riscos,
entre outros de interesse geral ou imprescindível à informação do consumidor.
A rotulagem, marcação e numeração, podem ser feita diretamente no produto e/ou na sua
embalagem, observando os critérios a seguir mencionados. Os produtos que pela própria
natureza, não comportam identificação (exemplo: produtos alimentícios; produtos de
precisão;...) a identificação é feita exclusivamente através de etiquetas, sem assim for
possível ou somente na embalagem.
A embalagem pode ser classificada em dois conjuntos:
a) Embalagem destinada a proteger o produto até o consumo final. Trata-se, portanto, de
embalagem de comercialização e deve mencionar as seguintes informações, no mínimo:
a.1- nome da empresa;
a.2 - endereço completo;
a.3 – número de inscrição no CNPJ; e,
a.4 – expressão “indústria brasileira”.
As informações “nome da empresa”, “endereço completo” e “número de inscrição no
CNPJ” podem ser substituídos pela marca registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade
Industrial).
Outras informações básicas sobre o produto, necessárias para o consumidor final,
tais como: tamanho, peso, metragem, finalidade, quantidade, riscos... também devem ser
informadas na embalagem ou através de bula.
Na hipótese do produto ser comercializado, sem a embalagem as informações previstas
para a embalagem, devem ser inseridas no produto, que podem ser feitas através de etiquetas ou
rótulos.
Destaca-se no Código de Defesa do Consumidor, os direitos básicos do Consumidor:
Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
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b) A embalagem destinada ao transporte tem por finalidade proteger o produto, durante o
período de circulação. Neste caso não é necessário atender as informações destinadas ao
consumidor, exceto aquelas informações concernentes a segurança, como é caso do transportes de
produtos inflamáveis, químicos, entre outros.
Há normas jurídicas que disciplinam a rotulagem e marcação de determinados produtos. Algumas
foram instituídas por processo legislativo (ex. Lei nº 8543, de 23 de dezembro de 1992 -
Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que
contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca; Lei nº 10674, de 16 de
maio de 2003 - Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença
de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.). Outras por Portarias ou
Regulamentos (Portaria nº 470, de 24 de novembro de 1999 - Define que o rótulo a ser utilizado
no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, a requerimento do interessado). E, algumas disciplinadas
por normas técnicas (Ex. NBR14068 - Implantes em odontologia - Requisitos gerais para
marcação, embalagem e rotulagem; NBR14431- Próteses e órteses - Requisitos gerais para
marcação, embalagem e rotulagem de componentes; NBR14490 - Padronização para rotulagem de
medicamentos usados em anestesiologia e terapia intensiva; NBR5792 - óleos essenciais -
Rotulagem e marcação dos recipientes ou frascos).
Reinaldo Monteiro