Notícias
10.06.2010Cobrança através de Boleto Bancário
È comum encontrar estampado no boleto bancário a cobrança da taxa de remuneração dos custos
bancários, repassada pelo credor ao devedor da obrigação principal.
A questão que se coloca é saber sobre a legalidade do repasse ao consumidor, que ao assumir
uma obrigação periódica ou não, se vê obrigado a pagar a taxa inserida no boleto de cobrança,
emitido e encaminhado pelo credor.
Examinando o Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que a cobrança não pode prosperar ns
relações de Consumo.
Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Buscando subsídios no Código Civil brasileiro, encontra-se inserido no artigo 327 que a
obrigação deve ser paga no domicilio do devedor ou em outro local convencionado pelas partes.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das
circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Porém, em se tratando de obrigação decorrente da relação de consumo não se admite que haja
estipulação que acarrete prejuízo ao devedor da obrigação, isto é, por exemplo, que imponha
ônus adicional ao consumidor.
O credor quando contrata o serviço bancário está visando comodidade para si, além de diminuir
os custos com os procedimentos e pessoal designado para a cobrança. Desta forma, não pode
repassar para o consumidor as despesas que são de são obrigação.
Complementando, a regra processual estabelece com clareza que o devedor deve satisfazer a
obrigação utilizando-se do meio menos gravoso.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico –
Ministério da Justiça, por intermédio da Nota Técnica 177 CGAJ/DPDC/2004, considerou abusivo
o repasse de tarifa bancária de despesas de envio de boleto de cobrança. Posteriormente,
através da Nota Técnica 777 CGAJ/DPDC/2005 reafirmou a posição, concluindo que a cobrança das
despesas de emissão do boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto nos artigos
39, inciso V, e 51, inciso IV e Parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Defesa
do Consumidor.
|