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Notícias

10.06.2010
Cobrança através de Boleto Bancário
È comum encontrar estampado no boleto bancário a cobrança da taxa de remuneração dos custos 
bancários, repassada pelo credor ao devedor da obrigação principal. 

A questão que se coloca é saber sobre a legalidade do repasse ao consumidor, que ao assumir 
uma obrigação periódica ou não, se vê obrigado a pagar a taxa inserida no boleto de cobrança, 
emitido e encaminhado pelo credor. 

Examinando o Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que a cobrança não pode prosperar ns 
relações de Consumo.

Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao 
fornecimento de produtos e serviços que:
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual 
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Buscando subsídios no Código Civil brasileiro, encontra-se inserido no artigo 327 que a 
obrigação deve ser paga no domicilio do devedor ou em outro local convencionado pelas partes. 

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem 
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das 
circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Porém, em se tratando de obrigação decorrente da relação de consumo não se admite que haja 
estipulação que acarrete prejuízo ao devedor da obrigação, isto é, por exemplo, que imponha 
ônus adicional ao consumidor. 

O credor quando contrata o serviço bancário está visando comodidade para si, além de diminuir 
os custos com os procedimentos e pessoal designado para a cobrança. Desta forma, não pode 
repassar para o consumidor as despesas que são de são obrigação. 
Complementando, a regra processual estabelece com clareza que o devedor deve satisfazer a 
obrigação utilizando-se do meio menos gravoso. 
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se 
faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico – 
Ministério da Justiça,  por intermédio da Nota Técnica 177 CGAJ/DPDC/2004, considerou abusivo 
o repasse de tarifa bancária de despesas de envio de boleto de cobrança. Posteriormente, 
através da Nota Técnica 777 CGAJ/DPDC/2005 reafirmou a posição, concluindo que a cobrança das 
despesas de emissão do boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto nos artigos 
39, inciso V, e 51, inciso IV e Parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Defesa 
do Consumidor. 

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